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por Saúde Web
Decisão | 22 de fevereiro de 2012

STJ: Plano de saúde não pode limitar despesa com internação

Ministros entenderam que não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, assim como para o tempo de internação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é “abusiva” cláusula de plano de saúde que limita despesa com internação hospitalar. Por unanimidade, em julgamento realizado na semana passada, os cinco ministros da turma entenderam, que não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. As informações são do Jornal do Brasil

De acordo com a publicação, a decisão foi tomada na análise de recurso especial contra acórdão da Justiça paulista que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados concluíram não haver abuso no contrato por que a cláusula em questão estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Valor ínfimo

Para a turma do STJ, a cláusula era, sim, abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido (R$ 6.500), incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares.

Para o ministro Raul Araújo, esse valor é ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI).

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. De acordo com Araújo, não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, a turma do STJ reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

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