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Farmacêutico tem assegurado o seu direito (e dever) de registrar em prontuário a prestação de assistência: uma importante conquista também para o paciente

20 de dezembro de 2011 16:00

Em 30 de novembro de 2011, por meio da resolução nº 555, publicada no Diário Oficial da União do último dia 14 de dezembro, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) regulamentou o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde.

Esta resolução prevê que o profissional farmacêutico faça anotações sobre suas intervenções durante a assistência ao paciente. Para os outros profissionais da saúde que por ventura estejam lendo este blog, parece óbvio que estas intervenções estejam devidamente registradas. Entretanto, embora estivesse claro que este é um dever de todos os profissionais da saúde que prestam assistência aos pacientes, o farmacêutico, especialmente o hospitalar, vinha tentando conquistar esse “direito” dentro de suas instituições.

A disputa interna por este “direito” foi capitaneada principalmente pelos farmacêuticos clínicos que passaram a integrar a equipe multidisciplinar de assistência direta ao paciente. Houve e, infelizmente, ainda há Comissões de Revisão de Prontuários, obrigatórias nos estabelecimentos de saúde que prestam assistência médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.638/2002), que negam ao farmacêutico o direito de exercer integralmente sua profissão e registrar suas intervenções em prontuário, que é do paciente.

Por décadas o prontuário foi equivocada e popularmente denominado de prontuário médico. Segundo o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução nº 1.821/07, o prontuário é do paciente e, “em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido, quer seja uma unidade de saúde quer seja um consultório, a quem cabe o dever da guarda do documento. Assim, ao paciente pertencem os dados ali contidos, os quais só podem ser divulgados com a sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa. Estes dados devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitados por ele ou seu representante legal, permitam o fornecimento de cópias autênticas das informações a ele pertinentes”.

Segundo a nova Resolução do CFF, “o prontuário do paciente é documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e interdisciplinar e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”. Já o registro farmacêutico em prontuário é “a anotação feita pelo farmacêutico, após a avaliação da prescrição e a elaboração do perfil farmacoterapêutico do paciente, de orientações/recomendações à equipe assistencial de saúde. Desse registro constam os problemas identificados (reais ou potencias), orientação farmacoterapêutica, sugestões de alteração de dose, dosagem, forma farmacêutica, técnica, via e horários de administração, dentre outros”.

Profissional farmacêutico, faça bom uso desta resolução, registrando suas práticas e condutas de forma legível, com linguagem adequada e identificando-se com carimbo e assinatura. As anotações devem ser registradas de forma estruturada, sendo esta estruturação um requisito que deve ser discutido entre os profissionais farmacêuticos de cada instituição e também junto às Comissão de Revisão de Prontuários, a fim de que haja normatização e padronização das informações.

Tudo isso para que seja mais do que uma anotação, seja uma informação que possibilite a tomada de decisões pela equipe de saúde, além de fornecer dados importantes para pesquisa e ensino, a fim de alavancar a produção de evidências sobre a assistência ao paciente prestada pelo farmacêutico.

Estamos avançando! Espero que este seja um caminho sem volta, rumo à integração dos profissionais de saúde em busca de uma assistência integral, humanizada, segura e de qualidade à população brasileira.

Leia na íntegra a Resolução CFF 555/2011:

http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/555.pdf

Sobre Helaine Capucho

Helaine Capucho é Doutoranda e Mestre pela USP Ribeirão Preto, Especialista em Farmácia Hospitalar pela SBRAFH, graduada em Farmácia pela UFOP. Curso de Farmácia Clínica pela Universidad de Chile. Foi Gerente de Riscos Sanitários e Presidente do Comitê de Segurança do Paciente do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto-USP (2007-2011). É Presidente da Regional SP da SBRAFH e preside o conselho editorial da Revista Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde. Atualmente, é consultora OPAS junto à Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde no SUS do Ministério da Saúde. Para saber mais: http://lattes.cnpq.br/0079781302123191

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